Análise de caso · Recuperação extrajudicial

Braskem: o prazo vence em 24 de agosto, e a lei já ligou a extrajudicial à recuperação judicial

Por Force Partners· Revisão técnica: Marlon Korbes, sócio fundador· Publicado em 21 de agosto de 2026· Leitura de 8 min

O que está em jogo até 24 de agosto

A medida obtida pela companhia e por subsidiárias em 25 e 26 de junho suspendeu todas as execuções e constrições dos credores convidados a participar da mediação, pelo prazo de 60 dias. A própria Braskem fez questão de registrar o alcance: a cautelar e a mediação se limitam ao escopo financeiro e não afetam as obrigações com fornecedores e clientes, que seguem sendo cumpridas na forma dos contratos.

O que veio depois desenha o quadro. Ainda em junho, Fitch e S&P Global reduziram os ratings da companhia. Em 31 de julho, respondendo a ofício da B3, a Braskem informou que não havia, até aquela data, definição sobre as condições de uma potencial reestruturação nem sobre eventuais medidas adicionais, judiciais ou não, e reiterou o compromisso de buscar uma solução consensual e ordenada com os credores. Em 15 de agosto divulgou o resultado do segundo trimestre. E ao longo de agosto a imprensa de negócios passou a tratar como provável o protocolo de uma recuperação extrajudicial ainda neste mês.

Daí nasceu a pergunta que circula desde julho, formulada quase sempre como uma escolha entre duas portas. Vale examinar a premissa, porque ela não se sustenta no texto da lei.

O artigo 163 já escreve a conversão de um procedimento no outro

A recuperação extrajudicial é, na origem, um acordo negociado fora do processo e levado ao juiz para homologação. O que a homologação acrescenta é força vinculante sobre quem não assinou. Pelo caput do artigo 163 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, o plano obriga todos os credores das espécies por ele abrangidas quando assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie.

O parágrafo 7º do mesmo artigo abre uma porta antes disso. O pedido pode ser apresentado com a comprovação de anuência de credores que representem pelo menos um terço de todos os créditos de cada espécie abrangida, desde que o devedor assuma o compromisso de, em prazo improrrogável de 90 dias contado da data do pedido, atingir o quórum do caput por adesão expressa. E o dispositivo encerra com a frase que muda a leitura do caso inteiro: fica facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.

O parágrafo 8º completa o desenho. A suspensão do artigo 6º passa a valer desde o pedido de recuperação extrajudicial, mas exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pelo plano, e só é ratificada pelo juiz se comprovado aquele quórum inicial de um terço.

Lidos juntos, os três parágrafos descrevem um único procedimento com dois desfechos possíveis. Protocolar a extrajudicial com um terço não encerra a hipótese de recuperação judicial. Abre uma janela de 90 dias com ela prevista como saída, e essa janela é justamente o instrumento de pressão que o devedor leva para a mesa.

O que a lei já decidiu antes de a empresa decidir

A JANELA DE NEGOCIAÇÃO 25 e 26/06 cautelar suspendeexecuções por 60 dias 31/07 resposta à B3, semdefinição sobre medidas 15/08 2º tri com EBITDArecorrente de US$ 1,04 bi 24/08 vence a suspensãoobtida na cautelar OS DOIS QUÓRUNS DO ARTIGO 163 1/3 dos créditos de cada espécie permite protocolar o pedido, com compromisso de 90 dias improrrogáveis mais da metade dos créditos de cada espécie faz a homologação obrigar todos os credores das espécies abrangidas Se a maioria não se formar no prazo, o parágrafo 7º faculta ao devedor converter o procedimento em recuperação judicial. O PRAZO DO ARTIGO 6º, JÁ DESCONTADO 60 dias consumidos na cautelar 120 dias restantes dos 180 do artigo 6º O artigo 20-B, § 3º, manda deduzir. Os 180 dias são prorrogáveis por igual prazo uma única vez, em caráter excepcional.

Elaboração da Force Partners sobre a Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020, e sobre comunicados da Braskem entre 25 de junho e 15 de agosto de 2026.

O prazo que já foi consumido

A segunda camada é a que quase não aparece na cobertura, e é a que muda o cronograma de quem está sentado à mesa.

A cautelar de 60 dias não é uma medida solta. Ela vem do inciso IV e do parágrafo 1º do artigo 20-B, incluídos pela Lei 14.112/2020, que facultam à empresa em dificuldade obter a suspensão das execuções por até 60 dias para tentar composição com os credores em mediação ou conciliação já instaurada perante o Cejusc do tribunal competente ou perante câmara especializada. É a moldura legal da negociação com proteção, disponível a quem preenche os requisitos para requerer recuperação judicial.

O parágrafo 3º do mesmo artigo é a linha decisiva. Havendo pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão previsto no parágrafo 1º é deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º. E o parágrafo 4º do artigo 6º, na redação da Lei 14.112/2020, fixa esse período em 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

A aritmética é direta e raramente entra na conversa pública. Sessenta dias de mediação sob proteção são sessenta dias a menos de fôlego na etapa seguinte. Quem negocia sob cautelar não está esticando o calendário total, está antecipando parte dele.

A cautelar do artigo 20-B compra tempo emprestado do processo seguinte. Isso não a torna má escolha, e em muitos casos ela é exatamente o instrumento certo. O erro é tratá-la como tempo extra e chegar ao protocolo com um cronograma dimensionado para 180 dias que na prática terá 120.

O que um trimestre bom informa e o que ele não decide

No segundo trimestre a Braskem reportou EBITDA recorrente de US$ 1,043 bilhão, com lucro líquido de R$ 3,33 bilhões e geração operacional de caixa positiva em R$ 1,93 bilhão, revertendo o consumo do trimestre anterior. O resultado veio principalmente da alta dos spreads químicos e petroquímicos no mercado internacional. No mesmo fechamento de junho, a dívida líquida ajustada estava em US$ 9,4 bilhões e a alavancagem em 6,74 vezes o EBITDA recorrente dos últimos doze meses.

Aqui é preciso resistir a duas leituras apressadas em direções opostas.

A primeira é concluir que a operação está saudável e que o problema se resume ao desenho da dívida. Um trimestre puxado por spread internacional descreve o ponto do ciclo em que o mercado está, e petroquímica é setor de ciclo longo e amplitude larga. A alavancagem de 6,74 vezes, calculada sobre doze meses, é o dado que carrega a média e mostra o tamanho real da estrutura de capital. Tratar a dívida como causa isolada é o equívoco mais comum de qualquer diagnóstico de crise, e o que a experiência da Force mostra é que a origem quase sempre está em decisões de operação, precificação e alocação de capital tomadas anos antes.

A segunda leitura apressada é a inversa, tratar a companhia como caso terminal porque duas agências rebaixaram o rating depois da cautelar. Rating reflete a capacidade de honrar obrigações nos termos contratados, e uma suspensão judicial de execuções altera esses termos por definição. O rebaixamento descreve o que aconteceu com o serviço da dívida, não com a competitividade dos ativos.

O que decide o instrumento adequado é o conjunto, avaliado ao longo do ciclo: cenário setorial, geração de caixa, margem, garantias já comprometidas e perfil do passivo. Esse conjunto também define de que lado da fronteira o caso está. Quando o resultado da operação não cobre nem o serviço da dívida e não há geração futura que sustente o plano, nenhum instrumento resolve, e insistir apenas adia o desfecho.

A leitura da Force sobre o caso

Este texto não afirma qual medida a Braskem vai adotar. A companhia declarou à B3 em 31 de julho que não havia definição, e existe caminho em que a negociação se resolve dentro da mediação, sem novo pedido. Esta é uma leitura de 21 de agosto, escrita antes do vencimento do prazo, e trata do mecanismo, não do desfecho.

A generalização que serve a qualquer empresa hoje em mediação com credores financeiros tem três partes.

A primeira é que a escada existe e tem ordem. Repactuação administrativa, recuperação extrajudicial, recuperação judicial e, no limite, a autofalência. Cada degrau protege mais e custa mais, em dinheiro, em governança e em exposição. Começar pelo degrau mais leve que ainda resolve é o que separa a reestruturação bem conduzida da venda de instrumento.

A segunda é que o degrau escolhido não é uma porta que se fecha atrás. O artigo 163 deixa a passagem escrita, e quem entra na extrajudicial com um terço precisa ter planejado o que faz no dia 91.

A terceira é a que menos aparece nas apresentações e mais aparece na execução. O prazo é um ativo escasso e consumível. Cada dia de proteção usado numa etapa é um dia que não estará disponível na seguinte, e o parágrafo 3º do artigo 20-B transforma isso em regra expressa. O cronograma da etapa seguinte precisa ser desenhado com o desconto já embutido, antes da decisão e não depois dela.

Uma pergunta prática para quem está nessa posição agora: o seu plano de negociação assume 180 dias de suspensão na etapa seguinte, ou já considera o que a cautelar consumiu?

Para entender o funcionamento da recuperação extrajudicial do começo ao fim, com quóruns, espécies de crédito e o que ela não alcança, veja o nosso guia sobre recuperação extrajudicial. Para a pergunta anterior a todas essas, que é qual caminho cabe em cada tipo de crise, está no comparativo dos instrumentos disponíveis. E sobre o que acontece quando o instrumento é usado sem que a operação mude, veja a recuperação judicial que vira falência.

Perguntas frequentes

O que é a tutela cautelar de 60 dias prevista no artigo 20-B da Lei 11.101?

É a medida que permite à empresa em dificuldade suspender as execuções contra ela por até 60 dias para tentar compor com os credores em mediação ou conciliação já instaurada perante o Cejusc do tribunal competente ou perante câmara especializada. Está no inciso IV e no parágrafo 1º do artigo 20-B, incluídos pela Lei 14.112/2020, e depende de a empresa preencher os requisitos legais para requerer recuperação judicial. É uma janela de negociação com proteção, não um processo de recuperação.

Quantos credores são necessários para pedir a homologação de um plano de recuperação extrajudicial?

O caput do artigo 163 exige assinatura de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano para que a homologação obrigue todos os credores daquelas espécies. O parágrafo 7º permite apresentar o pedido antes, com a comprovação de anuência de pelo menos um terço dos créditos de cada espécie, desde que o devedor se comprometa a atingir o quórum do caput em 90 dias improrrogáveis contados da data do pedido.

A empresa pode converter a recuperação extrajudicial em recuperação judicial?

Pode, e a hipótese está escrita no próprio parágrafo 7º do artigo 163. Ao permitir o pedido com um terço de anuência e o compromisso de alcançar a maioria em 90 dias, o dispositivo faculta expressamente a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor. Por isso o protocolo da extrajudicial não encerra a hipótese de recuperação judicial, e sim abre uma janela com ela prevista como saída.

Os dias de suspensão obtidos na cautelar são descontados do prazo da recuperação judicial?

São. O parágrafo 3º do artigo 20-B determina que, havendo pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão obtido na cautelar seja deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º. Esse período é de 180 dias contados do deferimento do processamento, prorrogável por igual prazo uma única vez e em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Uma empresa que usou 60 dias de cautelar chega à etapa seguinte com o cronômetro adiantado.

O instrumento certo sai do conjunto, e o prazo é parte dele.

A Force já reestruturou mais de R$ 2,5 bilhões em passivos, com 100% dos planos de recuperação aprovados. A primeira conversa já é diagnóstica, não comercial.

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