Guia · Recuperação judicial

Garantia real: a classe que negocia de outro lugar

Por Force Partners· Revisão técnica: Marlon Korbes, sócio fundador· Publicado em 20 de agosto de 2026· Leitura de 7 min

Por que isso importa agora

Com 2.466 empresas em pedido de recuperação judicial em 2025, recorde da série da Serasa Experian, a pergunta que chega à mesa de crédito deixou de ser se o cliente vai entrar em recuperação e passou a ser o que acontece com a operação quando ele entrar.

A resposta quase nunca depende do tamanho do crédito. Depende de onde ele está sentado. Dois bancos com exposição idêntica na mesma companhia podem terminar em situações completamente diferentes, e o que separa os dois é a garantia. Um negocia dentro do processo, com voto em uma classe pequena e influente. O outro pode nem estar sujeito ao processo.

Do lado de quem administra a empresa, a leitura é a mesma de trás para frente. A estrutura de garantias montada em época de bonança define quem senta na mesa quando a crise chega, e essa é uma decisão que já foi tomada anos antes, geralmente sem ninguém imaginar esse desfecho. O caso da Marabraz mostra o que acontece quando a garantia sai do alcance de quem administra.

O que a lei chama de garantia real

Garantia real é o direito que recai sobre um bem determinado para assegurar o pagamento de uma dívida. Hipoteca sobre imóvel, penhor sobre equipamento ou sobre recebível, anticrese. O traço comum é que existe um bem identificado respondendo pela obrigação, e ele continua pertencendo ao devedor.

Na recuperação judicial, o artigo 41 da Lei 11.101/2005 divide os credores em quatro classes, e a classe II é a dos titulares de créditos com garantia real. Essa divisão não é organizacional, é de poder: cada classe vota separadamente sobre o plano, e a classe II costuma ser a menor em número de credores. Poucos votos decidem muito.

O parágrafo 2º do mesmo artigo traz a regra que mais gera disputa. O crédito é considerado com garantia real até o limite do valor do bem gravado. O que passar disso vira quirografário, na classe III. Se a dívida é de R$ 30 milhões e o imóvel dado em hipoteca vale R$ 18 milhões, o credor tem R$ 18 milhões na classe II e R$ 12 milhões na classe III. Ele vota nas duas, com pesos diferentes. É por isso que a avaliação do bem raramente passa sem contestação.

Duas posições que o mercado costuma confundir

GARANTIA REAL PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA Sujeito à recuperação Sim, art. 49 Não, art. 49, § 3º Onde vota Classe II, e classe III no que exceder o bem Não vota Durante a suspensão Execução suspensa Não pode retirar bem de capital essencial O plano pode trocar? Só com aprovação expressa Não alcança

Fonte: Lei 11.101/2005, artigos 41, 49 e 50, conferidos no Planalto.

A confusão que custa caro

Alienação fiduciária é tratada no mercado como se fosse mais uma garantia real, e não é. Na alienação fiduciária o credor não tem garantia sobre bem alheio, ele é proprietário do bem até a quitação. A diferença parece formal e é decisiva.

O artigo 49, parágrafo 3º, exclui dos efeitos da recuperação judicial o credor titular da posição de proprietário fiduciário, do arrendador mercantil, do proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e do vendedor com reserva de domínio. Esse credor não vota, não fica sujeito ao plano e mantém seus direitos contratuais.

Existe um limite, e ele é o que sobra de proteção para a empresa: durante o prazo de suspensão, não é permitido vender nem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade. A trava preserva a operação, não o crédito.

Para quem estrutura financiamento, isso significa que a escolha entre hipotecar um imóvel e travar o mesmo imóvel em alienação fiduciária não é uma questão de preferência de formulário. É a escolha entre estar dentro ou fora de uma eventual recuperação judicial.

A garantia não é do plano, é do credor. O artigo 50, parágrafo 1º, determina que a supressão da garantia real ou a sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular. Plano aprovado pela classe não vale como consentimento individual. Quem quiser trocar a hipoteca de um imóvel por outra coisa precisa negociar com aquele credor, um a um.

O que muda na mesa de negociação

Três consequências práticas saem dessas regras.

A primeira é de poder de voto. A classe II costuma reunir poucos credores, quase sempre bancos, e a aprovação nessa classe exige maioria em valor e em número de presentes. Um credor relevante sozinho pode inviabilizar a classe, e essa é a razão pela qual plano bem desenhado começa a ser negociado com a classe II muito antes da assembleia.

A segunda é de expectativa de recebimento. Como o crédito se divide no valor do bem, a discussão sobre laudo de avaliação é, na prática, discussão sobre quanto daquele crédito recebe tratamento privilegiado. Não é detalhe técnico, é a definição do tamanho da fatia.

A terceira é sobre o que vem depois. Se a recuperação não vinga e o processo converte em falência, a ordem do artigo 83 coloca o crédito com garantia real, até o limite do bem, à frente dos quirografários e do crédito tributário. A garantia continua trabalhando, mesmo no pior cenário.

A leitura da Force

O erro que mais aparece não é jurídico, é de leitura de risco. Comitê de crédito costuma tratar garantia como um campo do cadastro, preenchido no momento da contratação e revisitado só quando o problema aparece. Só que a garantia envelhece: o imóvel muda de valor, o equipamento deprecia, o recebível some quando o cliente para de comprar.

Do lado da empresa, o espelho disso é igualmente comum. Companhia que oferece o mesmo ativo como garantia em várias operações chega na recuperação com pouco a oferecer e sem espaço para negociar dinheiro novo, porque não sobrou lastro livre.

Garantia real não salva operação ruim e não substitui geração de caixa. Ela define de onde cada um negocia quando a conversa fica difícil, e essa posição é construída anos antes, na hora em que ninguém está pensando em recuperação judicial.

Para entender onde essa classe se encaixa no processo inteiro, veja o guia de como funciona a recuperação judicial. Para o passo anterior, que é como o credor entra no processo e passa a ter voto, veja o artigo sobre habilitação de crédito. E para a decisão que vem antes de tudo isso, veja qual instrumento cabe em cada tipo de crise.

Perguntas frequentes

O que é garantia real na recuperação judicial?

É a garantia que recai sobre um bem determinado, como hipoteca de imóvel ou penhor de equipamento. Quem tem garantia real integra a classe II do artigo 41 da Lei 11.101/2005, que vota separadamente das demais classes. O crédito entra nessa classe até o limite do valor do bem gravado, e o que exceder é tratado como quirografário, na classe III.

Alienação fiduciária é garantia real?

Não para efeito da recuperação judicial. Na alienação fiduciária o credor é proprietário do bem, e não titular de uma garantia sobre bem alheio. Por isso o artigo 49, parágrafo 3º, exclui esse credor dos efeitos da recuperação, com uma ressalva: durante o prazo de suspensão não é permitido vender ou retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade.

O plano de recuperação pode retirar a minha garantia?

Não sem o seu consentimento. O artigo 50, parágrafo 1º, determina que a supressão da garantia real ou a sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular. A aprovação do plano pela classe não substitui esse consentimento individual.

O que acontece quando o bem vale menos do que a dívida?

O crédito se divide. Pelo artigo 41, parágrafo 2º, ele é considerado com garantia real até o limite do valor do bem gravado, e o saldo excedente passa a ser quirografário. O mesmo credor vota em duas classes, com pesos diferentes, e é por isso que a avaliação do bem costuma ser um dos pontos mais disputados do processo.

Garantia define de onde você negocia, não se a empresa se recupera.

A Force já reestruturou mais de R$ 2,5 bilhões em passivos, com 100% dos planos de recuperação aprovados. A primeira conversa já é diagnóstica, não comercial.

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