Análise de caso · Recuperação extrajudicial

Alliança Saúde: quando a dívida vira ação da devedora

Por Force Partners· Revisão técnica: Marlon Korbes, sócio fundador· Publicado em 15 de agosto de 2026· Leitura de 8 min

O que a Alliança Saúde levou ao juízo

Em 5 de agosto de 2026, a Alliança Saúde protocolou na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, no processo 4144507-69.2026.8.26.0100, o pedido de homologação do seu plano de recuperação extrajudicial. O instrumento alcança aproximadamente R$ 1,1 bilhão em créditos sujeitos e chegou ao tribunal com mais de 83 credores signatários, que representam cerca de 54% desses créditos, conforme o comunicado da companhia ao mercado reproduzido pelo Atlas Público. A companhia é aberta, negociada sob o código AALR3, e opera medicina diagnóstica com marcas como CDB, Cedimagem, Axial e Delfin.

O plano ofereceu um cardápio de opções ao credor. A primeira é a conversão integral do crédito em ações da companhia. A segunda paga 30% do valor em 11 parcelas anuais corrigidas pela TR mais 2% ao ano, com remissão dos 70% restantes. A terceira quita em parcela única de até R$ 15 mil por credor em 180 dias, o que resolve a ponta pulverizada do passivo. Há ainda condições específicas para parceiros estratégicos, em 60 parcelas mensais corrigidas pelo IPCA após seis meses de carência, e para locadores, em cinco parcelas mensais. Diante desse cardápio, mais de 92% do valor assinado escolheu a primeira porta.

Alliança Saúde: a adesão que sustenta o pedido de homologação (agosto de 2026)

Assinaram o plano base: R$ 1,1 bi de créditos sujeitos 54% Optaram por ação base: valor dos credores signatários 92% As duas barras têm bases diferentes. A de cima mede o total sujeito ao plano, a de baixo mede só o que já foi assinado.

Fonte: comunicado da Alliança Saúde ao mercado, de 5 de agosto de 2026, e pedido de homologação protocolado no processo 4144507-69.2026.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Percentuais aproximados, conforme divulgados pela companhia.

Por que 54% decide também pelos outros 46%

O número de adesão não é detalhe de processo, é o que dá poder ao pedido. O artigo 163 da Lei 11.101/2005, na redação dada pela Lei 14.112/2020, permite que o devedor requeira a homologação de um plano que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida. O texto anterior exigia três quintos. Com a mudança, o piso caiu para pouco mais da metade, e é exatamente nessa faixa que a Alliança Saúde protocolou.

O parágrafo 1º do mesmo artigo fecha o raciocínio: homologado, o plano obriga todos os credores das espécies abrangidas, exclusivamente quanto aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. Quem não assinou não fica de fora, fica submetido. O que esse credor vai receber depende da opção que o próprio plano define como padrão para quem não escolheu, e é essa cláusula, e não a manchete, que o credor não signatário precisa ler agora.

Vale notar que os 54% são a foto do protocolo, não o número final. A própria companhia informou que as negociações com os demais credores seguem em andamento, com expectativa de novas adesões antes e depois da homologação. Para quem ainda não assinou, isso significa que existe janela de conversa, e é nela que se discute condição, não no prazo de impugnação. Como tratamos no artigo sobre negociação com credores, quem chega à mesa com a própria conta auditada negocia condição melhor do que quem chega reagindo a edital.

O relógio do credor não signatário é de 30 dias. Recebido o pedido, o juízo manda publicar edital convocando os credores para impugnar, e o artigo 164, parágrafo 2º, dá 30 dias contados dessa publicação. O parágrafo 3º limita o que pode ser alegado a três hipóteses: não atingimento do percentual mínimo do artigo 163, prática de algum dos atos do artigo 94, inciso III, ou do artigo 130, e descumprimento de outra exigência legal. Discordar do deságio não está na lista. Quem quiser discutir a conta precisa achar o defeito legal dentro do prazo, não depois.

O que muda quando o crédito vira ação

Converter crédito em ação muda a natureza do que se tem na mão. O crédito tem valor de face, data de vencimento e uma fila definida em lei para receber. A ação não tem nenhuma das três coisas. Ela vale o que o mercado pagar por ela no dia em que alguém quiser vender, e o que o mercado paga depende do resultado que a operação entrega. O credor que assina a conversão troca uma promessa de pagamento por uma posição no risco do negócio, e passa a ganhar exatamente na medida em que a empresa se recuperar.

Vista pelo lado da companhia, a conversão desafoga o caixa de imediato, porque tira do passivo uma dívida que teria que ser paga com geração futura, e leva o custo para o quadro societário, na forma de diluição de quem já é acionista. Vista pelo lado do credor, ela concentra a exposição: o fornecedor que converte deixa de ter um recebível e passa a ter, no mesmo nome, o cliente e o investimento. Se a operação não virar, ele perde as duas pontas de uma vez.

Vale registrar o que o instrumento não faz. O artigo 161, parágrafo 4º, é expresso ao dizer que o pedido de homologação não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, nem impede o pedido de falência por credores não sujeitos ao plano. A recuperação extrajudicial não tem stay period. Quem procura a blindagem do artigo 6º está falando de recuperação judicial, que é outro degrau da escada e cobra outro preço. Tratar os dois como sinônimo é o erro mais comum de quem lê esses casos pela manchete.

A leitura da Force sobre o caso

O que chama atenção aqui não é a empresa ter renegociado, é a resposta dos credores. Quando 92% do valor assinado escolhe ação em vez de dinheiro parcelado, esses credores estão dizendo que enxergam mais valor no futuro da operação do que na alternativa de receber 30% em 11 anos com remissão do resto. É uma declaração de viabilidade feita por quem tem dinheiro em jogo, e ela vale mais do que qualquer projeção apresentada no plano.

É também a prova prática de uma tese que a Force repete em toda mesa: credor não é inimigo. O credor que enxerga viabilidade deixa de ser o adversário do processo e vira parte interessada na virada, porque o retorno dele passa a depender do mesmo resultado que o dono persegue. A mesa de negociação não é campo de batalha, é onde se preserva valor, e o instrumento apenas organiza a conversa.

O que fica de aviso é o outro lado da mesma moeda. A homologação não paga ninguém. Ela transforma R$ 1,1 bilhão de dívida em uma estrutura de capital nova, e a partir daí quem decide o desfecho é a gestão, com margem, custo e receita. Se a operação seguir consumindo mais caixa do que gera, a ação que o credor recebeu vale a expectativa, não o resultado. O instrumento cria o ambiente. Quem entrega é o que acontece na empresa no dia seguinte à sentença.

Para entender o mecanismo do instrumento com requisitos, quóruns e prazos, vale ler o nosso guia sobre como funciona a recuperação extrajudicial. E se a dúvida é qual degrau da escada cabe em cada situação, o artigo sobre qual instrumento usar em cada crise trata do diagnóstico antes da escolha.

Perguntas frequentes

O que é conversão de dívida em ações numa recuperação extrajudicial?

É a troca do crédito por participação societária na própria empresa devedora. O credor deixa de ter um valor a receber com data de vencimento e passa a ter ações da companhia. Em vez de ser pago pelo caixa da empresa, ele passa a depender do resultado que a operação entregar e do valor que essa participação tiver quando for vendida. Na recuperação extrajudicial da Alliança Saúde, mais de 92% do valor dos credores signatários optou por essa via.

Quantos credores precisam assinar para a recuperação extrajudicial ser homologada?

Pelo artigo 163 da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.112/2020, o devedor pode pedir a homologação de plano que obriga todos os credores abrangidos desde que ele seja assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano. A Alliança Saúde protocolou o pedido com cerca de 54% dos créditos sujeitos, pouco acima desse piso.

O credor que não assinou o plano fica de fora?

Não. Homologado o plano do artigo 163, ele obriga todos os credores das espécies abrangidas, inclusive quem não assinou, em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. O credor não signatário tem 30 dias contados da publicação do edital para impugnar, e o artigo 164 limita a impugnação a três alegações: não atingimento do percentual mínimo, prática de ato previsto no artigo 94, inciso III, ou no artigo 130, e descumprimento de exigência legal.

O pedido de homologação suspende as execuções contra a empresa?

Não. O artigo 161, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 é expresso: o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, nem impede o pedido de falência por credores não sujeitos ao plano. Essa é a diferença central em relação à recuperação judicial, que tem stay period. Quando a empresa precisa dessa blindagem, a extrajudicial não é o instrumento adequado.

A homologação organiza o passivo. Quem entrega o resultado é a operação.

A Force já reestruturou mais de R$ 2,5 bilhões em passivos, com 100% dos planos de recuperação aprovados. A primeira conversa já é diagnóstica, não comercial.

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