Análise de caso · Recuperação judicial
Saritur: como 41 empresas viraram um devedor só
O que a Justiça de Minas decidiu
A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Saritur no processo 1089045-78.2026.8.13.0024, originado de uma tutela cautelar antecedente. A decisão determinou que as empresas apresentem um único plano de recuperação judicial e uma lista unificada de credores, conforme a notícia oficial do TJMG. O valor da causa é de R$ 959.753.597 e o prazo para apresentar o plano é de 60 dias, com a suspensão de ações e execuções contada de 28 de maio de 2026, data da medida protetiva inicial.
O grupo não é formado só por operadoras de ônibus. Entre as 41 empresas abrangidas estão companhias de transporte coletivo e rodoviário, turismo, fretamento, locação, tecnologia e administração, além de holdings e sociedades de participação, conforme o detalhamento da decisão publicado pelo Diário do Transporte. A decisão também protegeu a operação de forma explícita, ao vedar bloqueios, retenções, compensações ou apropriações dos recebíveis operacionais e ao impedir a apreensão de frota, garagens, oficinas e equipamentos essenciais à prestação do serviço. Como administradora judicial foi nomeada a Brizola Japur Soluções Empresariais, com remuneração fixada inicialmente em 1% do passivo.
O que a lei chama de consolidação substancial
Quando várias empresas de um mesmo grupo pedem recuperação judicial em conjunto, o padrão é a consolidação processual do artigo 69-G da Lei 11.101/2005. Ela coordena os atos processuais e nada mais: o artigo 69-I garante expressamente a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos, os credores de cada devedor deliberam em assembleias separadas e o parágrafo 4º admite que algumas empresas obtenham a recuperação enquanto outras têm a falência decretada.
A consolidação substancial é outra coisa, e a própria lei diz que é excepcional. Pelo artigo 69-J, o juiz só pode autorizá-la quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Esse requisito é cumulativo com a ocorrência de, no mínimo, duas de quatro hipóteses: garantias cruzadas, relação de controle ou de dependência, identidade total ou parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado. Não basta ser grupo econômico. É preciso que o emaranhado seja tal que separar quem deve o quê custaria mais do que tratar tudo junto.
No caso Saritur, vale olhar como o juízo construiu esse fundamento. A decisão apontou controle comum, administração centralizada, identidade parcial de sócios, atuação coordenada, interdependência operacional e garantias cruzadas, tratando a estrutura financeira como a de uma unidade econômica única. Repare no que isso significa em relação ao teste legal: o artigo 69-J exige o requisito da confusão patrimonial somado a pelo menos duas das quatro hipóteses, e a decisão percorreu as quatro. Garantias cruzadas, relação de controle, identidade parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado aparecem todas na fundamentação. Para o credor que pretenda impugnar a medida, esse é o ponto de partida da leitura, porque atacar uma consolidação apoiada em quatro hipóteses é bem mais difícil do que atacar uma apoiada no mínimo legal.
O que muda entre as duas consolidações da Lei 11.101
Fonte: Lei 11.101/2005, artigos 69-I, 69-J, 69-K e 69-L, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, conferidos no Planalto.
O que muda para quem tem crédito no grupo
A primeira mudança é de vizinhança. O artigo 69-K determina que ativos e passivos dos devedores sejam tratados como se pertencessem a um único devedor, e o artigo 69-L manda apresentar plano unitário, submetido a uma assembleia para a qual são convocados os credores de todas as empresas. Quem era credor de uma operadora específica, com uma leitura própria sobre a saúde daquela empresa, perde a mesa individual. Passa a disputar rateio e a votar dentro de um universo maior, no qual o peso relativo do seu crédito quase sempre diminui.
A segunda mudança é a mais dura e a que menos aparece nas manchetes. O parágrafo 1º do artigo 69-K determina a extinção imediata das garantias fidejussórias e dos créditos detidos por um devedor em face de outro. Traduzindo: o aval ou a fiança que uma empresa do grupo prestou em favor de outra deixa de existir. O credor que estruturou a operação justamente contra esse reforço, contando que a holding ou a patrimonial responderia se a operadora não pagasse, perde essa segunda linha de cobrança dentro do concurso. Faz sentido na lógica da lei, porque não haveria como uma empresa garantir a outra quando as duas viraram o mesmo devedor, mas o efeito prático na carteira é imediato.
A terceira mudança é o que não muda, e por isso mesmo importa. O parágrafo 2º do artigo 69-K preserva a garantia real: ela não é impactada pela consolidação, salvo aprovação expressa do titular. Alienação fiduciária, hipoteca e penhor continuam de pé. Numa recuperação em que a garantia pessoal intragrupo evapora e a real permanece, a diferença entre um credor e outro deixa de ser o valor do crédito e passa a ser o desenho jurídico que cada um aceitou lá atrás, na assinatura do contrato.
O risco também mudou de tamanho. Na consolidação processual, o artigo 69-I, parágrafo 4º, admite que umas empresas obtenham a recuperação e outras tenham a falência decretada, e o processo é desmembrado. Na consolidação substancial não existe esse meio-termo: o artigo 69-L, parágrafo 2º, é direto ao dizer que a rejeição do plano unitário implica a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial. Uma votação, um resultado, para as 41 empresas ao mesmo tempo.
A leitura da Force sobre o caso
A consolidação substancial costuma ser lida como uma vitória processual do grupo, e ela realmente simplifica a negociação: uma mesa, um plano, um calendário. Só que ela também dá ao credor uma informação que antes estava dispersa. Quando o juízo reconhece confusão de ativos e passivos, garantias cruzadas e atuação conjunta, ele está dizendo que aquele conjunto de CNPJs nunca funcionou como empresas separadas de verdade. Para quem vai analisar o plano, isso significa que a saúde de cada placa isolada importa menos do que a geração de caixa do todo.
E é aí que o caso fica interessante para além do direito. O transporte coletivo urbano opera sob tarifa definida pelo poder concedente, e não pela empresa. A companhia tem 60 dias para apresentar um plano que caiba dentro de uma receita cuja formação ela não controla, enquanto o custo do lado de dentro é o mesmo que apertou o setor nos últimos anos: combustível, peças, pneus e manutenção. A alavanca não está no reajuste da tarifa, está na malha, na frota, na escala de operação e no que a decisão protegeu ao blindar os recebíveis operacionais.
O que a Force enxerga aqui é o de sempre, e vale dizer com todas as letras. A consolidação substancial organiza o passivo e cria o ambiente de negociação. Ela não gera um passageiro a mais nem reduz um centavo de custo por quilômetro rodado. Nos próximos 60 dias, o que vai separar um plano aprovado de um plano que só adia a conta é a decisão de gestão que estiver escrita dentro dele. O instrumento é o ambiente. O resultado é a operação.
Para entender o processo do começo ao fim, com etapas, classes de credores e prazos, vale ler o nosso guia de como funciona a recuperação judicial. E para a pergunta anterior a essa, que é quando a recuperação judicial sequer é o caminho certo, veja o artigo sobre qual instrumento usar em cada crise.
Perguntas frequentes
O que é consolidação substancial na recuperação judicial?
É a medida pela qual o juiz autoriza que ativos e passivos de várias empresas do mesmo grupo econômico sejam tratados como se pertencessem a um único devedor, conforme o artigo 69-K da Lei 11.101/2005. O grupo passa a apresentar um plano unitário e os credores de todas as empresas votam numa assembleia só. O artigo 69-J classifica a medida como excepcional.
Quais são os requisitos da consolidação substancial?
O artigo 69-J da Lei 11.101/2005 exige que o juiz constate interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Esse requisito é cumulativo com pelo menos duas destas quatro hipóteses: existência de garantias cruzadas, relação de controle ou de dependência, identidade total ou parcial do quadro societário, e atuação conjunta no mercado.
Qual a diferença entre consolidação processual e consolidação substancial?
Na consolidação processual, prevista no artigo 69-I, os processos são coordenados mas os devedores mantêm independência de ativos e passivos, cada credor vota na assembleia do seu devedor e é possível que algumas empresas obtenham a recuperação e outras tenham a falência decretada. Na consolidação substancial, ativos e passivos são tratados como de um devedor único, há plano unitário e assembleia conjunta, e a rejeição do plano leva todas as empresas consolidadas à falência.
A consolidação substancial afeta a garantia do credor?
Depende do tipo de garantia. O artigo 69-K, parágrafo 1º, determina a extinção imediata das garantias fidejussórias, como aval e fiança, prestadas entre as empresas consolidadas, e também dos créditos que uma delas detinha contra a outra. Já o parágrafo 2º preserva a garantia real: ela não é impactada pela consolidação, exceto mediante aprovação expressa do seu titular.
Um plano único não muda o custo por quilômetro rodado.
A Force já reestruturou mais de R$ 2,5 bilhões em passivos, com 100% dos planos de recuperação aprovados. A primeira conversa já é diagnóstica, não comercial.
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