Análise de caso · Recuperação judicial

Saritur: como 41 empresas viraram um devedor só

Por Force Partners· Revisão técnica: Marlon Korbes, sócio fundador· Publicado em 15 de agosto de 2026· Leitura de 9 min

O que a Justiça de Minas decidiu

A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Saritur no processo 1089045-78.2026.8.13.0024, originado de uma tutela cautelar antecedente. A decisão determinou que as empresas apresentem um único plano de recuperação judicial e uma lista unificada de credores, conforme a notícia oficial do TJMG. O valor da causa é de R$ 959.753.597 e o prazo para apresentar o plano é de 60 dias, com a suspensão de ações e execuções contada de 28 de maio de 2026, data da medida protetiva inicial.

O grupo não é formado só por operadoras de ônibus. Entre as 41 empresas abrangidas estão companhias de transporte coletivo e rodoviário, turismo, fretamento, locação, tecnologia e administração, além de holdings e sociedades de participação, conforme o detalhamento da decisão publicado pelo Diário do Transporte. A decisão também protegeu a operação de forma explícita, ao vedar bloqueios, retenções, compensações ou apropriações dos recebíveis operacionais e ao impedir a apreensão de frota, garagens, oficinas e equipamentos essenciais à prestação do serviço. Como administradora judicial foi nomeada a Brizola Japur Soluções Empresariais, com remuneração fixada inicialmente em 1% do passivo.

O que a lei chama de consolidação substancial

Quando várias empresas de um mesmo grupo pedem recuperação judicial em conjunto, o padrão é a consolidação processual do artigo 69-G da Lei 11.101/2005. Ela coordena os atos processuais e nada mais: o artigo 69-I garante expressamente a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos, os credores de cada devedor deliberam em assembleias separadas e o parágrafo 4º admite que algumas empresas obtenham a recuperação enquanto outras têm a falência decretada.

A consolidação substancial é outra coisa, e a própria lei diz que é excepcional. Pelo artigo 69-J, o juiz só pode autorizá-la quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Esse requisito é cumulativo com a ocorrência de, no mínimo, duas de quatro hipóteses: garantias cruzadas, relação de controle ou de dependência, identidade total ou parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado. Não basta ser grupo econômico. É preciso que o emaranhado seja tal que separar quem deve o quê custaria mais do que tratar tudo junto.

No caso Saritur, vale olhar como o juízo construiu esse fundamento. A decisão apontou controle comum, administração centralizada, identidade parcial de sócios, atuação coordenada, interdependência operacional e garantias cruzadas, tratando a estrutura financeira como a de uma unidade econômica única. Repare no que isso significa em relação ao teste legal: o artigo 69-J exige o requisito da confusão patrimonial somado a pelo menos duas das quatro hipóteses, e a decisão percorreu as quatro. Garantias cruzadas, relação de controle, identidade parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado aparecem todas na fundamentação. Para o credor que pretenda impugnar a medida, esse é o ponto de partida da leitura, porque atacar uma consolidação apoiada em quatro hipóteses é bem mais difícil do que atacar uma apoiada no mínimo legal.

O que muda entre as duas consolidações da Lei 11.101

PROCESSUAL (ART. 69-I) SUBSTANCIAL (69-J A 69-L) Ativos e passivos Independentes por empresa Tratados como de um devedor único Assembleia de credores Uma para cada devedor Uma só, com os credores de todas as empresas Aval entre empresas do próprio grupo Preservado Extinto de imediato (art. 69-K, § 1º) Se o plano for rejeitado A falência pode atingir só parte do grupo Falência de todas as empresas consolidadas

Fonte: Lei 11.101/2005, artigos 69-I, 69-J, 69-K e 69-L, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, conferidos no Planalto.

O que muda para quem tem crédito no grupo

A primeira mudança é de vizinhança. O artigo 69-K determina que ativos e passivos dos devedores sejam tratados como se pertencessem a um único devedor, e o artigo 69-L manda apresentar plano unitário, submetido a uma assembleia para a qual são convocados os credores de todas as empresas. Quem era credor de uma operadora específica, com uma leitura própria sobre a saúde daquela empresa, perde a mesa individual. Passa a disputar rateio e a votar dentro de um universo maior, no qual o peso relativo do seu crédito quase sempre diminui.

A segunda mudança é a mais dura e a que menos aparece nas manchetes. O parágrafo 1º do artigo 69-K determina a extinção imediata das garantias fidejussórias e dos créditos detidos por um devedor em face de outro. Traduzindo: o aval ou a fiança que uma empresa do grupo prestou em favor de outra deixa de existir. O credor que estruturou a operação justamente contra esse reforço, contando que a holding ou a patrimonial responderia se a operadora não pagasse, perde essa segunda linha de cobrança dentro do concurso. Faz sentido na lógica da lei, porque não haveria como uma empresa garantir a outra quando as duas viraram o mesmo devedor, mas o efeito prático na carteira é imediato.

A terceira mudança é o que não muda, e por isso mesmo importa. O parágrafo 2º do artigo 69-K preserva a garantia real: ela não é impactada pela consolidação, salvo aprovação expressa do titular. Alienação fiduciária, hipoteca e penhor continuam de pé. Numa recuperação em que a garantia pessoal intragrupo evapora e a real permanece, a diferença entre um credor e outro deixa de ser o valor do crédito e passa a ser o desenho jurídico que cada um aceitou lá atrás, na assinatura do contrato.

O risco também mudou de tamanho. Na consolidação processual, o artigo 69-I, parágrafo 4º, admite que umas empresas obtenham a recuperação e outras tenham a falência decretada, e o processo é desmembrado. Na consolidação substancial não existe esse meio-termo: o artigo 69-L, parágrafo 2º, é direto ao dizer que a rejeição do plano unitário implica a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial. Uma votação, um resultado, para as 41 empresas ao mesmo tempo.

A leitura da Force sobre o caso

A consolidação substancial costuma ser lida como uma vitória processual do grupo, e ela realmente simplifica a negociação: uma mesa, um plano, um calendário. Só que ela também dá ao credor uma informação que antes estava dispersa. Quando o juízo reconhece confusão de ativos e passivos, garantias cruzadas e atuação conjunta, ele está dizendo que aquele conjunto de CNPJs nunca funcionou como empresas separadas de verdade. Para quem vai analisar o plano, isso significa que a saúde de cada placa isolada importa menos do que a geração de caixa do todo.

E é aí que o caso fica interessante para além do direito. O transporte coletivo urbano opera sob tarifa definida pelo poder concedente, e não pela empresa. A companhia tem 60 dias para apresentar um plano que caiba dentro de uma receita cuja formação ela não controla, enquanto o custo do lado de dentro é o mesmo que apertou o setor nos últimos anos: combustível, peças, pneus e manutenção. A alavanca não está no reajuste da tarifa, está na malha, na frota, na escala de operação e no que a decisão protegeu ao blindar os recebíveis operacionais.

O que a Force enxerga aqui é o de sempre, e vale dizer com todas as letras. A consolidação substancial organiza o passivo e cria o ambiente de negociação. Ela não gera um passageiro a mais nem reduz um centavo de custo por quilômetro rodado. Nos próximos 60 dias, o que vai separar um plano aprovado de um plano que só adia a conta é a decisão de gestão que estiver escrita dentro dele. O instrumento é o ambiente. O resultado é a operação.

Para entender o processo do começo ao fim, com etapas, classes de credores e prazos, vale ler o nosso guia de como funciona a recuperação judicial. E para a pergunta anterior a essa, que é quando a recuperação judicial sequer é o caminho certo, veja o artigo sobre qual instrumento usar em cada crise.

Perguntas frequentes

O que é consolidação substancial na recuperação judicial?

É a medida pela qual o juiz autoriza que ativos e passivos de várias empresas do mesmo grupo econômico sejam tratados como se pertencessem a um único devedor, conforme o artigo 69-K da Lei 11.101/2005. O grupo passa a apresentar um plano unitário e os credores de todas as empresas votam numa assembleia só. O artigo 69-J classifica a medida como excepcional.

Quais são os requisitos da consolidação substancial?

O artigo 69-J da Lei 11.101/2005 exige que o juiz constate interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Esse requisito é cumulativo com pelo menos duas destas quatro hipóteses: existência de garantias cruzadas, relação de controle ou de dependência, identidade total ou parcial do quadro societário, e atuação conjunta no mercado.

Qual a diferença entre consolidação processual e consolidação substancial?

Na consolidação processual, prevista no artigo 69-I, os processos são coordenados mas os devedores mantêm independência de ativos e passivos, cada credor vota na assembleia do seu devedor e é possível que algumas empresas obtenham a recuperação e outras tenham a falência decretada. Na consolidação substancial, ativos e passivos são tratados como de um devedor único, há plano unitário e assembleia conjunta, e a rejeição do plano leva todas as empresas consolidadas à falência.

A consolidação substancial afeta a garantia do credor?

Depende do tipo de garantia. O artigo 69-K, parágrafo 1º, determina a extinção imediata das garantias fidejussórias, como aval e fiança, prestadas entre as empresas consolidadas, e também dos créditos que uma delas detinha contra a outra. Já o parágrafo 2º preserva a garantia real: ela não é impactada pela consolidação, exceto mediante aprovação expressa do seu titular.

Um plano único não muda o custo por quilômetro rodado.

A Force já reestruturou mais de R$ 2,5 bilhões em passivos, com 100% dos planos de recuperação aprovados. A primeira conversa já é diagnóstica, não comercial.

Falar com um sócio