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Concordata: o que era e o que a recuperação judicial mudou

Por Force Partners· Revisão técnica: Marlon Korbes, sócio fundador· Publicado em 13 de outubro de 2026· Leitura de 9 min

Por que isso importa agora

A concordata saiu da lei em 2005 e continua no vocabulário. Aparece em conversa de empresário, em manchete antiga e no nome de documento. A antiga Lei de Licitações exigia do licitante uma certidão negativa de falência ou concordata (Lei 8.666/1993, art. 31, II). A lei atual pede certidão negativa de feitos sobre falência (Lei 14.133/2021, art. 69, II), e o nome antigo segue em uso.

Quem procura por concordata hoje quase sempre quer entender o que existe no lugar dela. A resposta é a recuperação judicial, que em 2025 teve 977 pedidos e envolveu 2.466 empresas, o maior número de empresas da série da Serasa Experian. Os dois institutos têm o mesmo ponto de partida, a empresa que não consegue pagar em dia, e lógicas bem diferentes.

O que era a concordata

A concordata era regulada pelo Decreto-Lei 7.661/1945, a antiga Lei de Falências. Era um benefício que o juiz concedia ao comerciante em dificuldade para que ele pagasse os credores com mais prazo, com desconto ou com as duas coisas. O Manual de Comunicação do Senado registra o verbete no passado: um recurso jurídico que permitia a continuação do comércio de uma empresa insolvente.

Havia duas espécies (art. 139). A concordata preventiva era pedida antes da falência, para evitá-la. A concordata suspensiva era pedida depois da declaração da falência, para suspendê-la e devolver o negócio ao devedor.

A lei fixava o piso do que o devedor tinha de oferecer. Na preventiva, o mínimo era pagar 50% dos créditos à vista. A prazo, o mínimo subia para 60% em 6 meses, 75% em 12 meses, 90% em 18 meses ou 100% em 24 meses (art. 156, § 1º). Na suspensiva, o mínimo era 35% à vista ou 50% a prazo de até dois anos (art. 177).

Três traços definiam o instituto. A concordata só alcançava os credores quirografários, aqueles sem garantia (art. 147). O credor não votava. Quem discordasse podia apresentar embargos, e sem embargos o juiz concedia o pedido por sentença (arts. 142 a 144). E o devedor continuava à frente do negócio, sob a fiscalização de um comissário (art. 167).

Para pedir a preventiva, o comerciante precisava exercer o comércio de forma regular havia mais de dois anos, ter ativo superior a 50% do passivo quirografário e não ter título protestado por falta de pagamento (art. 158).

Concordata e recuperação judicial: o que mudou

A Lei 11.101/2005 revogou o decreto de 1945 (art. 200) e criou a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. A mudança foi de lógica, e a tabela resume os pontos principais.

Concordata (1945) e recuperação judicial (2005), lado a lado

TEMA CONCORDATA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quem decide O juiz, cumpridos os requisitos da lei (art. 144) Os credores, em assembleia (art. 45) Credores alcançados Só os quirografários (art. 147) Todos os créditos da data do pedido, com exceções O que se pode propor Prazo de até 2 anos ou desconto, com piso legal Os meios do art. 50, entre outros Acordo fora do juízo Propor aos credores era ato de falência (art. 2º, III) Recuperação extrajudicial (art. 161) Tempo de atividade Mais de 2 anos (art. 158) Mais de 2 anos (art. 48)

Fontes: Decreto-Lei 7.661/1945, artigos 2º, 144, 147, 156 e 158, e Lei 11.101/2005, artigos 45, 48, 49, 50 e 161, conferidos no Planalto.

Quem decide. Na concordata, cumpridos os requisitos, o juiz concedia. Na recuperação judicial, o plano depende dos credores. Se algum deles apresenta objeção, a proposta vai a votação por classes na assembleia geral de credores (arts. 45 e 56).

Quem entra. A concordata só tratava dos credores sem garantia. A recuperação judicial sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), o que inclui os trabalhistas e os com garantia real. Ficam de fora, entre outros, o proprietário fiduciário e o arrendador mercantil (art. 49, § 3º).

O que se pode propor. A concordata oferecia prazo e desconto dentro de pisos fixos. O plano de recuperação judicial pode combinar os meios listados no artigo 50, como venda de bens, alteração do controle societário, aumento de capital e conversão de dívida em capital, além de prazos e condições especiais de pagamento.

Negociar fora do juízo. No decreto de 1945, o comerciante que convocasse os credores para propor dilação, remissão de créditos ou cessão de bens praticava um ato que caracterizava a falência (art. 2º, III). A lei atual fez o caminho contrário e criou a recuperação extrajudicial, em que o plano negociado com os credores é levado ao juiz para homologação (art. 161).

O que ficou. Algumas regras atravessaram a mudança. A exigência de mais de dois anos de atividade regular continua (art. 48). O devedor continua na condução do negócio, agora sob fiscalização do administrador judicial e do comitê de credores, se houver (art. 64). E o descumprimento do plano durante o período de supervisão judicial ainda leva à falência (art. 61, § 1º).

A concordata ainda existe?

Não para pedidos novos. A Lei 11.101 foi publicada em 9 de fevereiro de 2005 e entrou em vigor 120 dias depois, em 9 de junho (art. 201). Desde então ninguém pode pedir concordata.

A lei cuidou da transição no artigo 192. Os processos de falência e de concordata ajuizados antes da vigência continuaram regidos pelo decreto de 1945 até a conclusão. A concordata suspensiva deixou de ser concedida nas falências em curso. E o concordatário que estivesse em dia com as obrigações pôde migrar para a recuperação judicial, com extinção do processo de concordata e inscrição dos créditos pelo valor original, deduzidas as parcelas pagas.

Quem era proibido de pedir concordata pela legislação específica continuou proibido de pedir recuperação judicial ou extrajudicial (art. 198).

A palavra tem ainda um segundo sentido, sem relação com empresas, que é o do tratado firmado entre a Santa Sé e um Estado. Este guia trata só do sentido empresarial.

A herança que confunde. A concordata ficou associada à véspera da falência, e essa imagem passou para a recuperação judicial. Os dois institutos de hoje têm finalidades opostas. A recuperação judicial existe para viabilizar a superação da crise e preservar a empresa (art. 47). A falência encerra a atividade e liquida os bens para pagar os credores. O artigo sobre recuperação judicial que vira falência mostra quando uma se converte na outra.

A confusão que custa caro

A primeira confusão é esperar da recuperação judicial o que a concordata dava. Quem pensa em concordata imagina um pedido ao juiz e um prazo concedido. Hoje o prazo, o desconto e a carência saem de uma proposta que os credores aprovam ou rejeitam. A rejeição do plano, quando não se aplicam as alternativas que a lei prevê, leva à falência (art. 73).

A segunda é achar que só o fornecedor sem garantia participa. Na recuperação judicial votam também os trabalhadores e os credores com garantia real, cada grupo na sua classe. O guia sobre credor quirografário explica a classe que a concordata alcançava e como ela vota hoje.

A terceira é tratar o processo como fim da empresa. A empresa em recuperação judicial continua operando, comprando e vendendo. O que muda é que as dívidas anteriores ao pedido passam a ser pagas nas condições do plano.

O que muda na mesa de negociação

Na concordata o credor era espectador. Recebia o que a lei mandava oferecer e, se discordasse, embargava. Na recuperação judicial ele vota, e por isso a conversa com cada classe começa antes da assembleia. O artigo sobre negociação com credores trata dessa etapa.

Para o empresário, o efeito é direto. O resultado do processo depende da qualidade da proposta e da confiança que os números inspiram. Para o banco e para o fornecedor, a mudança trouxe voz na decisão e acesso a informação. A empresa apresenta contas demonstrativas todos os meses enquanto durar a recuperação judicial (art. 52, IV).

A leitura da Force

A concordata tratava a crise como um problema de prazo. A lei de 2005 partiu de outra ideia. Prazo ajuda quando existe uma operação capaz de pagar, e quem avalia isso são os credores.

O hábito antigo, porém, sobreviveu. Ainda há empresa que procura a recuperação judicial como quem pedia concordata, atrás de tempo. O processo dá tempo, com a suspensão das cobranças por 180 dias. Em troca, cobra um plano que os credores aceitem e uma operação que cumpra o que o plano promete.

A lei mudou o instrumento. A gestão continua sendo o que decide. Nenhum dos dois institutos, o antigo ou o atual, corrige sozinho a operação que gerou a dívida. Para escolher o caminho, o guia sobre qual instrumento cabe em cada crise compara as opções, e o guia de como funciona a recuperação judicial detalha o rito.

Perguntas frequentes

O que é concordata?

Concordata era o benefício previsto no Decreto-Lei 7.661/1945 que permitia ao comerciante em dificuldade pagar os credores sem garantia com mais prazo ou com desconto, por decisão do juiz. Podia ser preventiva, pedida antes da falência, ou suspensiva, pedida depois. Foi substituída pela recuperação judicial e pela recuperação extrajudicial da Lei 11.101/2005.

A concordata ainda existe no Brasil?

Não para pedidos novos. A Lei 11.101/2005 revogou o Decreto-Lei 7.661/1945 e entrou em vigor em 9 de junho de 2005. Os processos de concordata ajuizados antes dessa data continuaram regidos pela lei antiga até a conclusão, conforme o artigo 192.

Qual a diferença entre concordata e recuperação judicial?

A concordata era concedida pelo juiz, alcançava só os credores quirografários e se limitava a prazo e desconto dentro de pisos legais. A recuperação judicial sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, com exceções, admite os diversos meios do artigo 50 e depende da aprovação do plano pelos credores.

O que eram a concordata preventiva e a concordata suspensiva?

A preventiva era pedida antes da declaração da falência, para evitá-la, com pagamento mínimo de 50% à vista ou de 60% a 100% em prazos de 6 a 24 meses. A suspensiva era pedida depois da falência, para suspendê-la, com mínimo de 35% à vista ou 50% a prazo de até dois anos. As regras estavam nos artigos 139, 156 e 177 do Decreto-Lei 7.661/1945.

O que é a certidão de falência e concordata?

É a certidão do distribuidor judicial que informa se há processos de falência ou de concordata em nome da empresa. A antiga Lei de Licitações, a Lei 8.666/1993, exigia a certidão negativa de falência ou concordata. A Lei 14.133/2021 pede certidão negativa de feitos sobre falência, no artigo 69, II.

A concordata dava prazo. A recuperação judicial pede um plano que os credores aprovem.

A Force já reestruturou mais de R$ 2,5 bilhões em passivos, com 100% dos planos de recuperação aprovados. A primeira conversa já é diagnóstica, não comercial.

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