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Credor quirografário: a classe onde o plano ganha ou perde

Por Force Partners· Revisão técnica: Marlon Korbes, sócio fundador· Publicado em 15 de setembro de 2026· Leitura de 8 min

Por que isso importa agora

A Serasa Experian contou 2.466 empresas em pedidos de recuperação judicial em 2025, reunidas em 977 processos, o maior número da série. Cada uma dessas empresas tem uma lista de credores, e boa parte dos nomes dessa lista costuma ser de credores sem garantia: o fornecedor de matéria-prima, a transportadora, a empresa de manutenção, o banco que emprestou capital de giro sem pedir imóvel em troca.

Esse credor descobre a própria posição no dia em que recebe a correspondência do administrador judicial. Até ali, a duplicata era um título a receber. A partir dali, ela vira um voto na assembleia de credores.

O que é crédito quirografário

O nome vem do grego e quer dizer, literalmente, escrito à mão. É o crédito que tem como respaldo apenas o documento que o comprova e o patrimônio geral do devedor, sem nenhum bem específico reservado para o pagamento. Não há hipoteca, não há penhor e não há preferência atribuída por lei.

A Lei 11.101/2005 define a categoria por exclusão. O artigo 83, inciso VI, classifica como quirografários os créditos que não estão previstos nos demais incisos, os saldos dos créditos que não foram cobertos pela venda dos bens dados em garantia e os saldos dos créditos trabalhistas que passarem de 150 salários mínimos. A reforma de 2020 acrescentou o parágrafo 6º ao mesmo artigo, e com ele os créditos que tinham privilégio especial ou geral em outras leis passaram a integrar a classe dos quirografários.

Na recuperação judicial, o artigo 41 organiza os credores em quatro classes para a votação do plano. A classe III reúne os titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. Fica de fora quem é microempresa ou empresa de pequeno porte: mesmo com crédito sem garantia, esse credor vota numa classe própria, a IV.

Como um crédito chega à classe III

ORIGEM EXEMPLO BASE LEGAL Crédito sem garantia Duplicata de fornecedor, empréstimo sem garantia Lei 11.101, art. 83, VI, a Sobra da garantia real Parte da dívida que passa do valor do bem gravado Art. 41, § 2º Privilégio de outra lei Privilégio especial ou geral previsto fora da Lei 11.101 Art. 83, § 6º (2020) Crédito subordinado Previsto em lei ou em contrato Art. 41, III

Na falência, entra ainda o saldo do crédito trabalhista acima de 150 salários mínimos (art. 83, VI, c). Microempresa e empresa de pequeno porte votam na classe IV. Fonte: Lei 11.101/2005, artigos 41 e 83, conferidos no Planalto.

Como a classe III vota o plano

O artigo 45, parágrafo 1º, exige na classe III uma aprovação dupla. O plano precisa do voto de credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, da maioria simples dos credores presentes. As duas contas são feitas separadamente, e o plano precisa vencer nas duas.

Na prática, um banco com a maior exposição não aprova o plano sozinho, já que o voto dele conta como o de um único credor na contagem por cabeça. Pelo mesmo mecanismo, dezenas de pequenos fornecedores também não aprovam o plano se os créditos deles, somados, não chegarem à metade do valor presente.

Duas regras mudam essa conta. O parágrafo 3º do mesmo artigo tira do quórum o credor cujo crédito não tem valor nem condição de pagamento alterados pelo plano, e esse credor não vota. E o artigo 58, parágrafo 1º, conhecido no mercado como cram down, permite ao juiz conceder a recuperação mesmo com a rejeição da classe III, desde que haja voto favorável de mais da metade do valor de todos os créditos presentes, aprovação das outras classes votantes na proporção que a lei define e, dentro da classe que rejeitou, voto favorável de mais de um terço dos credores, calculado pelos mesmos critérios de valor e de número. O parágrafo 2º acrescenta a condição que costuma decidir o caso: o plano não pode dar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou.

A confusão que custa caro

Duas trocas de momento confundem quem está, de fato, na classe III. A primeira envolve o crédito trabalhista. O limite de 150 salários mínimos costuma ser citado como se valesse para o voto na recuperação judicial, e ele não vale: pelo artigo 41, parágrafo 1º, o trabalhador vota na classe I com o total do seu crédito. O teto só aparece na falência, no artigo 83, e só ali o que passa de 150 salários mínimos vira crédito quirografário.

A segunda troca acontece com o credor que tem garantia real. Na votação do plano, o artigo 41, parágrafo 2º, divide o crédito dele em dois: vota na classe II até o valor do bem gravado e na classe III pelo restante. Um banco com R$ 50 milhões de exposição e um imóvel avaliado em R$ 20 milhões é, ao mesmo tempo, um votante relevante da classe de garantia real e um votante relevante da classe quirografária. O artigo sobre garantia real detalha como essa divisão costuma ser disputada.

E há credores que parecem estar sem garantia e nem participam do processo. O proprietário fiduciário, o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio ficam fora dos efeitos da recuperação judicial pelo artigo 49, parágrafo 3º, e por isso não votam na classe III nem em qualquer outra.

Dentro da classe III cabe mais de um tratamento. O artigo 67, parágrafo único, permite que o plano dê tratamento diferenciado aos créditos de fornecedores que continuarem a fornecer normalmente depois do pedido, desde que os bens ou serviços sejam necessários à atividade e o tratamento seja adequado e razoável para a relação comercial futura. É a base legal do chamado credor colaborador. E o fornecedor não é o único que pode ter tratamento próprio: o plano também costuma criar subclasses para credores financeiros colaboradores, como o banco que mantém ou renova linhas de crédito durante o processo. O que a lei exige em qualquer subclasse é critério objetivo, que qualquer credor na mesma situação consiga verificar.

O que muda na mesa de negociação

Para o fornecedor, a primeira providência é conferir se o crédito aparece corretamente na relação de credores. Um crédito com valor errado vota com peso errado, e um crédito ausente não vota. O caminho está no artigo sobre habilitação de crédito, com os prazos que decidem se o voto existe.

A segunda decisão é sobre o futuro da relação. O que o fornecedor vende depois do pedido de recuperação judicial não entra no plano. Esse crédito novo é extraconcursal e, se a empresa vier a falir, recebe antes de todos os credores do artigo 83. Na mesma relação comercial passam a conviver dois créditos com regras diferentes, o antigo, sujeito ao plano, e o novo, com precedência na falência.

Para quem administra a empresa, a classe III costuma concentrar a maior parte do passivo, e é nela que estão os grandes bancos credores sem garantia. Por isso é a classe em que o plano mais depende de negociação antes da assembleia. Na contagem por cabeça, porém, o voto de cada fornecedor pesa o mesmo que o de cada banco, e o plano precisa vencer nas duas contas.

A leitura da Force

O credor quirografário costuma ser tratado como aquele que aceita o que sobrar. Na prática, ele decide o plano, porque a maior parte dos créditos de uma recuperação costuma ser quirografária. Pelo mesmo motivo, é a classe que mais absorve desconto. E, numa empresa em operação, é esse grupo que mantém a atividade de pé durante o processo. Quem entrega insumo, frete e manutenção depois do pedido decide, na prática, se vai existir empresa para cumprir o plano.

Por isso a negociação com a classe III começa antes da assembleia e passa pela continuidade do fornecimento, além do percentual de desconto. Um fornecedor que enxerga viabilidade no plano tende a manter prazo e volume. Quando se sente surpreendido, o primeiro movimento dele costuma ser cortar o crédito: passa a exigir pagamento à vista ou antecipado e deixa de conceder prazo, bem antes de votar. Se a relação volta, costuma voltar com prazo curto.

Para entender onde essa classe se encaixa no processo inteiro, veja o guia de como funciona a recuperação judicial e o artigo sobre negociação com credores. Para o que acontece com esse crédito se a recuperação não se sustentar, veja o guia sobre massa falida.

Perguntas frequentes

O que é credor quirografário?

É o credor cujo crédito não tem garantia real nem preferência legal, como o fornecedor com duplicata a receber ou o banco com empréstimo sem garantia. O pagamento dele depende do patrimônio geral do devedor. Na Lei 11.101/2005, esses créditos estão no artigo 83, inciso VI, e na recuperação judicial formam a classe III do artigo 41.

Quem são os credores quirografários na recuperação judicial?

Os titulares de créditos sem garantia, os credores com garantia real na parte da dívida que excede o valor do bem gravado, os titulares de créditos com privilégio especial ou geral previsto em outras leis, que passaram a integrar essa classe pela Lei 14.112/2020, e os credores subordinados. Todos votam na classe III do artigo 41 da Lei 11.101/2005. A exceção é o credor que é microempresa ou empresa de pequeno porte, que vota na classe IV.

Como o credor quirografário vota no plano de recuperação judicial?

Na classe III o plano precisa ser aprovado por credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes à assembleia e, ao mesmo tempo, pela maioria simples dos credores presentes, conforme o artigo 45, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005. O credor cujo crédito não é alterado pelo plano não vota.

Quando o credor quirografário recebe na falência?

Depois dos créditos extraconcursais do artigo 84 e, dentro do artigo 83, depois dos créditos trabalhistas até 150 salários mínimos, dos créditos com garantia real até o valor do bem e dos créditos tributários. Os quirografários estão no inciso VI, à frente apenas das multas, dos créditos subordinados e dos juros vencidos após a decretação da falência.

Qual a diferença entre credor quirografário e credor com garantia real?

O credor com garantia real tem um bem específico respondendo pela dívida, como um imóvel hipotecado, e vota na classe II até o valor desse bem. O quirografário conta apenas com o patrimônio geral do devedor e vota na classe III. Quando o bem vale menos que a dívida, o mesmo credor ocupa as duas posições, com o saldo excedente tratado como quirografário.

Na classe III, o plano precisa convencer o banco e o fornecedor ao mesmo tempo.

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