Guia · Legislação

Lei 11.101/2005: o mapa da lei de recuperação judicial e falências

Por Force Partners· Revisão técnica: Marlon Korbes, sócio fundador· Publicado em 15 de outubro de 2026· Leitura de 9 min

O que é a LREF

LREF é a sigla usada no meio jurídico e no mercado para a Lei de Recuperação de Empresas e Falências, a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. O artigo 1º define o alcance: a lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, chamados no texto simplesmente de devedor.

Ela substituiu o Decreto-Lei 7.661/1945, revogado expressamente pelo artigo 200. A mudança de fundo foi de objetivo. O artigo 47 diz que a recuperação judicial existe para viabilizar a superação da crise do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa e a sua função social.

A quem a lei se aplica

O artigo 2º exclui da LREF a empresa pública e a sociedade de economia mista, as instituições financeiras públicas ou privadas, as cooperativas de crédito, os consórcios, as entidades de previdência complementar, as operadoras de plano de saúde, as seguradoras, as sociedades de capitalização e outras entidades equiparadas a essas.

A competência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º). Para pedir recuperação judicial, o devedor precisa exercer regularmente as atividades há mais de dois anos, não ser falido, não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos e não ter sido condenado, nem ter administrador ou sócio controlador condenado, por crime previsto na lei (art. 48). O devedor em crise que não atende a esses requisitos tem o caminho do artigo 105, que é pedir a própria falência.

Como a lei está organizada

A LREF tem oito capítulos, mais o capítulo VI-A, incluído em 2020. Os dois primeiros trazem as regras comuns, como a verificação e a habilitação de créditos, o administrador judicial, o comitê e a assembleia de credores. Os seguintes tratam de cada instrumento.

O mapa da Lei 11.101/2005

CAPÍTULO TEMA ARTIGOS I Disposições preliminares 1º a 4º II Regras comuns: créditos, administrador judicial, comitê e assembleia de credores 5º a 46 III Recuperação judicial, com financiamento e grupos 47 a 72 IV Convolação da recuperação judicial em falência 73 e 74 V Falência 75 a 160 VI Recuperação extrajudicial 161 a 167 VI-A Insolvência transnacional (incluído em 2020) 167-A a 167-Y VII Disposições penais 168 a 188 VIII Disposições finais e transitórias 189 a 201

Fonte: Lei 11.101/2005, texto compilado no Planalto.

Dentro do capítulo da recuperação judicial ficam as seções sobre financiamento do devedor (arts. 69-A a 69-F) e sobre consolidação processual e substancial de grupos econômicos (arts. 69-G a 69-L), as duas criadas pela reforma de 2020.

Os três instrumentos que a lei oferece

Antes de qualquer um deles existe a repactuação direta com os credores, que acontece fora da LREF e resolve muitos casos quando o caixa sustenta o acordo. A lei entra quando esse primeiro degrau não basta, e cada degrau seguinte protege mais e custa mais. A escolha entre eles está em qual instrumento cabe em cada tipo de crise.

A recuperação extrajudicial é a negociação feita diretamente com os credores e levada ao juiz para homologação. O plano obriga todos os credores das espécies abrangidas quando assinado por mais da metade dos créditos de cada espécie (art. 163), e o crédito tributário fica de fora (art. 161, § 1º). O funcionamento está no artigo sobre recuperação extrajudicial.

A recuperação judicial suspende execuções por um período (art. 6º), dá ao devedor 60 dias para apresentar o plano (art. 53) e submete esse plano aos credores, organizados em classes (art. 41). O rito completo está no guia de como funciona a recuperação judicial.

A falência afasta o devedor da gestão, reúne os bens na massa falida e os vende para pagar os credores numa ordem fixada em lei (arts. 75, 83 e 84). O processo está explicado no guia sobre massa falida.

Antes de todos eles existe a repactuação direta com os credores, que acontece fora da LREF e resolve muitos casos quando o caixa sustenta o acordo. A escolha entre esses degraus está em qual instrumento cabe em cada tipo de crise.

O que a Lei 14.112/2020 mudou

A Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, entrou em vigor 30 dias depois da publicação e alterou dezenas de dispositivos. Pelo seu artigo 5º, as novas regras se aplicam de imediato aos processos em andamento, com exceções, como o plano apresentado por credores e as mudanças sobre sujeição e classificação de créditos, que valem só para pedidos ajuizados depois da vigência. Estas são as mudanças que mais pesam na mesa.

Stay period com uma prorrogação e plano dos credores

O prazo de suspensão de 180 dias passou a admitir prorrogação por igual período, uma única vez e em caráter excepcional (art. 6º, § 4º). Se o prazo vence sem deliberação sobre o plano do devedor, ou se a assembleia rejeita esse plano e concede prazo para uma alternativa, os credores podem apresentar plano próprio (arts. 6º, § 4º-A, e 56, §§ 4º a 7º). Os detalhes estão no artigo sobre stay period.

Financiamento durante a recuperação

O juiz pode autorizar contratos de financiamento garantidos por bens do ativo não circulante, depois de ouvido o comitê de credores (art. 69-A). Esse dinheiro tem natureza extraconcursal e, numa eventual falência, é pago logo depois das despesas indispensáveis do processo e dos salários emergenciais (art. 84, I-B). O financiador pode ser qualquer pessoa, inclusive credor, sócio ou familiar (art. 69-E). Veja o artigo sobre crédito extraconcursal.

Grupos econômicos

A lei passou a prever a consolidação processual, com devedores do mesmo grupo sob controle comum num único processo (art. 69-G), e a consolidação substancial, em que ativos e passivos são tratados como de um só devedor quando há confusão patrimonial somada a pelo menos duas hipóteses, entre garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, quadro societário comum e atuação conjunta no mercado (art. 69-J). O caso Saritur mostra a aplicação.

Mediação e recuperação extrajudicial reforçada

Conciliação e mediação antes do pedido passaram a ter previsão expressa, com possibilidade de tutela cautelar que suspende execuções por até 60 dias, prazo depois descontado do stay period (art. 20-B). Na recuperação extrajudicial, o pedido pode ser feito com adesão de um terço dos créditos de cada espécie e compromisso de chegar à maioria em 90 dias, com suspensão das execuções das espécies abrangidas (art. 163, §§ 7º e 8º), e o crédito trabalhista pode entrar mediante negociação coletiva com o sindicato (art. 161, § 1º).

Venda de ativos sem sucessão

A venda de unidade produtiva isolada e a alienação de bens autorizada no processo saem livres de ônus e sem sucessão do comprador em obrigações de qualquer natureza, incluídas as ambientais, regulatórias, anticorrupção, tributárias e trabalhistas (arts. 60, parágrafo único, e 66, § 3º). O plano pode prever até a venda integral da devedora, tratada como unidade produtiva isolada, desde que os credores não submetidos ou não aderentes recebam no mínimo o que teriam na falência (art. 50, XVIII).

Falência mais rápida

A falência ganhou objetivos declarados (art. 75), prazo de 180 dias para a venda dos bens, sem aplicação do conceito de preço vil (art. 142, § 2º-A), e a extinção das obrigações do falido após três anos da decretação (art. 158, V).

O fisco segue por fora

A reforma deixou expresso que as execuções fiscais não se suspendem com a recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação substituir constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-B). O crédito tributário segue caminho próprio, por parcelamento ou transação com a Fazenda, e o descumprimento desse parcelamento ou dessa transação pode levar à convolação em falência (art. 73, V).

Até a aprovação do plano, sem dividendos. O artigo 6º-A proíbe o devedor de distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial, e quem descumprir fica sujeito ao crime do artigo 168.

A confusão que custa caro

A leitura mais comum da LREF é que entrar em recuperação judicial suspende todas as cobranças. Três grupos ficam de fora dessa suspensão: o credor com alienação fiduciária e as demais posições do artigo 49, parágrafo 3º, o fisco, pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, e os credores cujo crédito nasceu depois do pedido. Uma empresa que planeja o caixa contando com a suspensão desses três grupos descobre o erro nas primeiras semanas do processo, como mostra o caso do Habib's e a trava de cartão.

A leitura da Force

A reforma de 2020 empurrou a lei numa direção clara. Ela premia a negociação cedo, com mediação antes do pedido e extrajudicial mais acessível, dá voz aos credores quando o devedor não apresenta saída e encurta a falência. O tempo virou uma variável da própria lei.

Isso tem uma consequência para quem administra uma empresa em crise. A LREF cria o ambiente para reorganizar a empresa, com suspensão de cobranças, proteção de ativos essenciais e regras para dinheiro novo, e nenhum desses mecanismos corrige sozinho a operação que gerou a crise. Cada mês de atraso fecha degraus da lei e transfere uma parte maior da decisão para os credores.

Perguntas frequentes

O que é a LREF?

LREF é a sigla da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, a Lei 11.101/2005. Ela regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil e foi reformada pela Lei 14.112/2020.

O que diz a Lei 11.101/2005?

Ela define quem pode usar cada instrumento, como os créditos são verificados e os credores organizados em classes, os prazos da recuperação judicial, como o plano é votado, como funciona a recuperação extrajudicial, como a falência arrecada e vende os bens e em que ordem os credores recebem. Também traz os crimes falimentares e, desde 2020, regras de insolvência transnacional.

O que mudou com a Lei 14.112/2020?

Entre as principais mudanças estão a prorrogação do stay period limitada a uma única vez, a possibilidade de plano apresentado pelos credores, as regras de financiamento durante a recuperação judicial, a consolidação de grupos econômicos, o incentivo à mediação, o reforço da recuperação extrajudicial, a venda de ativos sem sucessão e uma falência com prazos mais curtos.

A Lei 11.101 se aplica a qualquer empresa?

Não. O artigo 2º exclui empresas públicas e sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, operadoras de plano de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização, entre outras equiparadas. Para pedir recuperação judicial, o devedor também precisa cumprir os requisitos do artigo 48, como mais de dois anos de atividade regular.

A Lei 11.101 substituiu a concordata?

Sim. O artigo 200 da Lei 11.101/2005 revogou o Decreto-Lei 7.661/1945, que regulava a falência e a concordata. A recuperação judicial e a recuperação extrajudicial passaram a cumprir essa função, com participação dos credores na aprovação do plano.

O instrumento compra tempo, e o resultado depende do que a gestão faz com ele.

A Force já reestruturou mais de R$ 2,5 bilhões em passivos, com 100% dos planos de recuperação aprovados. A primeira conversa já é diagnóstica, não comercial.

Falar com um sócio