Guia · Recuperação judicial

Cram down: como o plano é aprovado quando uma classe diz não

Por Force Partners· Revisão técnica: Marlon Korbes, sócio fundador· Publicado em 19 de outubro de 2026· Leitura de 9 min

Por que isso importa agora

A regra padrão de aprovação do plano é dura. O artigo 45 da Lei 11.101/2005 determina que todas as classes de credores aprovem a proposta. Na prática isso dá a cada classe um poder de veto, e basta um grupo concentrado dentro de uma delas para travar o processo inteiro de uma empresa que já tem apoio da maioria do passivo.

O cram down é a resposta da lei a esse desenho. Ele não existe para passar por cima de credor, existe para impedir que uma minoria organizada dentro de uma classe derrube um plano que a maioria do dinheiro aprovou. E, como toda regra de quórum, ele é uma conta: ou os números fecham na ata da assembleia, ou não fecham.

Primeiro, o quórum que ele substitui

Para entender o cram down é preciso ter clara a regra que ele excepciona. As classes estão no artigo 41: a I é a trabalhista e de acidentes de trabalho, a II é a dos credores com garantia real, a III reúne quirografários, credores com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados, e a IV é a de microempresa e empresa de pequeno porte.

A contagem muda conforme a classe. Nas classes II e III a aprovação exige dois critérios simultâneos, pelo artigo 45, § 1º: credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes e, cumulativamente, a maioria simples dos credores presentes. Nas classes I e IV vale apenas a maioria simples de credores presentes, independentemente do valor, pelo § 2º. Quem não tem o valor nem as condições originais do seu crédito alterados pelo plano não vota nem entra no cálculo do quórum, conforme o § 3º.

O detalhe de contagem por cabeça nas classes I e IV explica muita coisa. Numa classe trabalhista com centenas de credores, o voto de quem tem crédito grande vale exatamente o mesmo que o de quem tem crédito pequeno, e a classe pode ser decidida por um bloco numeroso de valores baixos. O funcionamento dessa mesa está detalhado no guia da assembleia geral de credores.

Os três requisitos do artigo 58, § 1º

Rejeitado o plano pela regra do artigo 45, o juiz ainda pode concedê-lo se, na mesma assembleia, houver de forma cumulativa:

  • Maioria do valor total. Voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes. É uma conta única, somando todo mundo.
  • Duas classes aprovando. Aprovação de duas das classes nos termos do artigo 45 ou, quando houver somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas.
  • Um terço dentro da classe dissidente. Na classe que rejeitou, voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 45. Ou seja, pelo mesmo critério que valeria para aprovar aquela classe: valor e número nas classes II e III, apenas número nas classes I e IV.

Os três são condições de passagem. Falhou um, não há cram down, por maior que seja a folga nos outros dois.

Os três portões do cram down

Plano rejeitado pela regra do art. 45 PORTÃO 1 Mais de 50% do valor de todos os presentes PORTÃO 2 Duas classes aprovam uma, se houver só duas PORTÃO 3 Mais de 1/3 na classe que rejeitou Trava do § 2º: sem tratamento diferenciado entre os credores da classe que rejeitou Recuperação judicial concedida Os três portões são cumulativos e apurados na mesma assembleia

Fonte: Lei 11.101/2005, art. 58, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 45, §§ 1º a 3º, conferidos no Planalto na redação vigente após a Lei 14.112/2020.

A trava do parágrafo 2º

O requisito que mais derruba tentativa de cram down não está nos quóruns. Está no artigo 58, § 2º: a recuperação só pode ser concedida por essa via se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

O efeito prático é grande. Planos costumam segmentar credores dentro de uma mesma classe, por faixa de valor, por natureza do crédito ou por adesão a condições melhores para quem manter fornecimento. Essa engenharia é legítima e, dentro de limites, aceita. Só que, se a classe segmentada for justamente a que rejeitou o plano, o caminho do cram down fecha.

Isso obriga uma decisão de desenho, e ela precisa ser tomada muito antes da assembleia: o plano trata a classe III de forma uniforme, preservando a rota alternativa, ou aposta na segmentação e assume que precisará da aprovação por unanimidade de classes? Os limites da segmentação estão no guia sobre par conditio creditorum e subclasses de credores.

O cram down brasileiro não é o cramdown americano. No Chapter 11 o teste é qualitativo: o juiz verifica se o plano é fair and equitable e se não há unfair discrimination contra a classe dissidente, o que traz para a discussão a regra de prioridade absoluta e o valor que cada classe receberia numa liquidação. No Brasil o teste é aritmético. São três quóruns conferíveis na ata mais a vedação de tratamento diferenciado. É uma regra mais previsível e menos flexível, e quem importa raciocínio do modelo americano para a assembleia brasileira costuma errar a conta.

A conta se faz antes, não depois

Cram down não é plano B improvisado na assembleia. Ele depende de composição de presença e de voto, e as duas coisas são construídas em negociação prévia. Três elementos precisam estar mapeados antes:

Quem estará presente. Todos os quóruns do artigo 58, § 1º, falam em créditos presentes à assembleia. Ausência muda denominador. Um credor grande que não comparece reduz o valor total presente e pode facilitar ou inviabilizar o requisito de maioria em valor, dependendo de como votaria.

Quem de fato vota. Credor cujo crédito não é alterado pelo plano não vota nem entra no quórum, pelo artigo 45, § 3º. E o artigo 43 exclui do voto os sócios do devedor, as sociedades coligadas, controladoras, controladas e as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor, ou em que o devedor tenha essa participação.

Como cada crédito está classificado. A relação publicada pelo administrador judicial define a classe de cada credor, e classe define mesa de votação. Uma reclassificação relevante muda as três contas ao mesmo tempo. É por isso que impugnação e divergência não são detalhe processual, como mostra o guia de habilitação de crédito.

O que acontece se nem o cram down passa

Antes da Lei 14.112/2020, a rejeição levava direto à convolação em falência. A reforma inseriu uma etapa intermediária no artigo 56. Rejeitado o plano do devedor, o administrador judicial submete à assembleia a concessão de prazo de trinta dias para que os credores apresentem plano alternativo, desde que haja o apoio mínimo previsto na lei, medido em percentual dos créditos.

O plano dos credores tem requisitos próprios, entre eles não impor aos sócios do devedor sacrifício maior do que o que decorreria da liquidação e prever a isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados. Se o plano alternativo também não é aprovado, o juiz convola a recuperação judicial em falência, caminho descrito no guia sobre a recuperação judicial que vira falência.

A leitura da Force

Quem chega à assembleia contando com o cram down em geral já perdeu. Os três quóruns dependem de presença e de voto, e os dois se constroem semanas antes, credor a credor, com uma proposta que faça sentido econômico para quem vai votar. O artigo 58, § 1º, é uma rede de segurança para um plano bem negociado que esbarrou num veto de classe, não um atalho para plano mal negociado.

A leitura útil é inverter a ordem. Antes de escrever o plano, monte o mapa de votos: valor por classe, número de credores por classe, quem tem crédito não alterado e quem está excluído pelo artigo 43. Esse mapa diz de saída quanto de concessão é necessário em cada mesa, e diz também se a segmentação que o plano quer fazer custa a rota alternativa.

Vale registrar o outro lado: para o credor, o cram down é o limite do seu poder de veto, e a conta que o devedor faz é a mesma que ele deveria estar fazendo. O que sustenta qualquer dos dois lados é a negociação prévia, tratada no guia de negociação com credores, e o conteúdo da proposta, tratado no guia do plano de recuperação judicial.

Perguntas frequentes

O que é cram down?

É a possibilidade de o juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve a aprovação de todas as classes de credores. A regra está no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 e exige três condições cumulativas verificadas na mesma assembleia. No Brasil ele funciona como quórum alternativo, e não como poder discricionário do juiz.

Quais são os requisitos do cram down?

São três, cumulativos, pelo artigo 58, parágrafo 1º: voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; aprovação de duas classes, ou de pelo menos uma quando houver apenas duas classes votantes; e, na classe que rejeitou, voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45.

O cram down é o juiz aprovando o plano contra os credores?

Não. O plano precisa ter maioria em valor no conjunto da assembleia, maioria em duas classes e um terço dentro da própria classe que rejeitou. A rigor, o cram down brasileiro aprova um plano que já tem apoio amplo e foi barrado pela regra da unanimidade entre classes do artigo 45.

O plano pode dar tratamento diferente a credores da classe que rejeitou?

Não, se o caminho for o cram down. O artigo 58, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005 só permite a concessão com base no quórum alternativo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou. É a trava que mais derruba tentativa de cram down.

Qual a diferença entre o cram down brasileiro e o americano?

O cramdown do Chapter 11 é qualitativo: o juiz avalia se o plano é justo e equitativo e se não discrimina indevidamente a classe dissidente. O brasileiro é quantitativo: são três quóruns numéricos, verificáveis na ata da assembleia, mais a vedação de tratamento diferenciado dentro da classe que rejeitou.

O que acontece se o plano não atinge nem o artigo 45 nem o cram down?

Desde a Lei 14.112/2020 existe uma etapa antes da falência. Rejeitado o plano, o administrador judicial submete à votação a concessão de prazo de 30 dias para que os credores apresentem plano alternativo, desde que haja apoio mínimo previsto no artigo 56. Se o plano alternativo não for aprovado, o juiz convola a recuperação judicial em falência.

O cram down é aritmética. A aritmética se resolve antes da assembleia.

A Force já reestruturou mais de R$ 2,5 bilhões em passivos, com 100% dos planos de recuperação aprovados. A primeira conversa já é diagnóstica, não comercial.

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