Recuperação de empresas · Guia
Recuperação judicial ou extrajudicial: o que muda em quórum, custo, prazo e proteção
Dois caminhos da mesma lei
A recuperação judicial e a recuperação extrajudicial estão na mesma lei, a Lei 11.101/2005, e servem ao mesmo propósito: reorganizar a dívida de uma empresa que ainda tem operação para preservar. A diferença está no momento em que a negociação acontece.
Na recuperação extrajudicial, a empresa negocia com os credores antes e leva ao juiz um acordo já assinado. O Judiciário homologa o que foi combinado. Com a adesão de mais da metade do valor de cada espécie abrangida, o acordo passa a obrigar também quem não assinou dentro dessa espécie. Na recuperação judicial, a empresa entra primeiro na Justiça, ganha a suspensão das cobranças e negocia o plano dentro do processo, sob fiscalização de um administrador judicial.
Os dois partem dos requisitos de entrada do art. 48, e a extrajudicial tem impedimentos próprios. Pelo art. 161 da lei, quem pede a extrajudicial precisa cumprir as condições do art. 48, que valem para a judicial: atividade regular há mais de dois anos, não ser falido e não ter condenação por crime falimentar, entre outras. O detalhe de cada instrumento está nos guias de recuperação extrajudicial e de como funciona a recuperação judicial. Aqui o foco é a comparação direta.
Recuperação judicial e extrajudicial lado a lado
| Ponto | Recuperação extrajudicial | Recuperação judicial |
|---|---|---|
| Quando se negocia | Antes do pedido, fora do processo | Depois do pedido, dentro do processo |
| Quem precisa concordar | Credores donos de mais da metade da dívida de cada natureza incluída no plano (art. 163) | Cada classe de credores, por valor e por cabeça, conforme a classe (arts. 41 e 45) |
| Credores alcançados | Só as naturezas de crédito ou o grupo que o plano escolher | Todos os créditos existentes na data do pedido, com as exceções da lei (art. 49) |
| Suspensão das cobranças | Só para as naturezas de crédito incluídas no plano (art. 163, § 8º) | Ampla, para os créditos sujeitos, por 180 dias prorrogáveis uma vez (art. 6º, § 4º) |
| Administrador judicial | Não há | Sempre nomeado pelo juiz (art. 52, I) |
| Assembleia de credores | Não há | Obrigatória se algum credor objetar o plano (art. 56) |
| Aprovação contra uma classe | Não existe. Sem a maioria do art. 163, o plano só pode ser homologado para quem assinou (art. 162) | Possível pelo cram down, com quóruns alternativos (art. 58, § 1º) |
| Crédito trabalhista | Só entra com negociação coletiva com o sindicato (art. 161, § 1º) | Entra, com prazo máximo de pagamento fixado na lei, que o plano pode estender em condições específicas (art. 54) |
| Exposição | Edital e carta aos credores do plano (art. 164) | A expressão "em Recuperação Judicial" ao lado do nome em todos os atos e contratos (art. 69) |
| Novo pedido | Não cabe com pedido de recuperação judicial pendente nem se obteve recuperação judicial ou homologação de outro plano extrajudicial há menos de dois anos (art. 161, § 3º). Valem também as condições do art. 48 | Só cinco anos depois de a Justiça confirmar o plano anterior (art. 48, II) |
Nos dois caminhos, a dívida com o fisco corre por fora. Ela não entra no plano e se resolve por parcelamento ou por transação tributária com a Procuradoria. O mesmo vale para o credor com alienação fiduciária, que fica fora dos dois instrumentos e cobra pelo contrato (art. 49, § 3º, e art. 161, § 1º). Na judicial, durante a suspensão, ele não pode retirar da empresa os bens de capital essenciais à atividade.
Quórum: quantos credores precisam concordar
Na recuperação extrajudicial
A empresa não precisa da assinatura de todos os credores. Quando credores donos de mais da metade da dívida incluída no acordo assinam, ele passa a valer também para quem não assinou. Essa conta é feita pela natureza do crédito: os credores com garantia real contam separado dos credores sem garantia. A lei exige mais da metade para o plano valer também para quem não assinou, mas permite protocolar com 1/3 e completar as adesões em até 90 dias (art. 163, caput e § 7º).
Uma diferença pouco lembrada: o credor que ficou fora do plano não entra na conta e mantém o valor e as condições originais do seu crédito (art. 163, § 2º). Por isso, quando o plano abrange só um grupo de credores de mesma natureza e condições semelhantes, quem ficou fora segue recebendo nas condições originais.
Na recuperação judicial
O plano é votado por classes: trabalhistas, garantia real, quirografários e microempresas e empresas de pequeno porte (art. 41). Nas classes de garantia real e de quirografários, a aprovação exige mais da metade do valor dos créditos presentes e a maioria simples dos credores presentes. Nas classes de trabalhistas e de microempresas e empresas de pequeno porte, conta a maioria simples dos credores presentes (art. 45). O credor quirografário costuma pesar mais, porque concentra a maior parte da dívida.
A assembleia só acontece se houver objeção. Apresentado o plano, se nenhum credor objetar dentro do prazo, ele é homologado sem assembleia. Basta uma objeção para a assembleia virar obrigatória. Em empresa grande, objeção e assembleia são o normal. Quando uma classe rejeita o plano, o juiz ainda pode concedê-lo se forem atingidos os quóruns alternativos do art. 58, § 1º, mecanismo explicado no artigo sobre cram down. A extrajudicial não tem essa saída.
Suspensão das cobranças
Na recuperação judicial, o deferimento do processamento suspende as execuções dos créditos sujeitos por 180 dias, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional. O detalhe de quem fica fora dessa proteção está no artigo sobre stay period.
Na extrajudicial, a suspensão vale desde o pedido, mas só para as naturezas de crédito abrangidas pelo plano, e o juiz só a confirma se a empresa comprovar a adesão inicial de 1/3 (art. 163, § 8º). Os credores fora do plano seguem livres para cobrar e podem até pedir a falência (art. 161, § 4º). A suspensão na extrajudicial vale só para os créditos que o plano abrange. Quando a pressão vem de créditos sujeitos à judicial que ficariam fora da extrajudicial, como o trabalhista sem acordo com o sindicato, a proteção está na judicial. O fisco e o credor com alienação fiduciária ficam fora da suspensão nos dois caminhos.
Custo e prazo
A recuperação judicial custa mais porque tem mais estrutura. A empresa paga a remuneração do administrador judicial, fixada pelo juiz e limitada a 5% do valor devido aos credores submetidos ao processo (art. 24, § 1º). Há ainda editais, assembleia, a possibilidade de uma constatação prévia das condições da empresa (art. 51-A) e a fiscalização do cumprimento do plano depois da concessão.
O prazo também é outro. Na judicial, a empresa tem 60 dias da publicação do deferimento para apresentar o plano (art. 53), e a assembleia, quando houver objeção, deve acontecer em até 150 dias do deferimento (art. 56, § 1º). Na prática, o caminho até a votação costuma ser mais longo que esses marcos. Na extrajudicial, o rito de homologação em juízo é mais enxuto: os credores têm 30 dias da publicação do edital para impugnar, e, havendo impugnação, o juiz decide depois da manifestação da empresa (art. 164). Na extrajudicial, a maior parte da negociação acontece antes do pedido, e no pedido feito com 1/3 de adesão ela continua por até 90 dias.
A extrajudicial também permite que o plano produza efeitos para os credores que assinaram antes mesmo da homologação, desde que trate só do valor ou da forma de pagamento deles (art. 165, § 1º).
Publicidade e restrições depois do pedido
Os dois processos são públicos. A diferença está no alcance. Na judicial, a empresa passa a assinar todos os atos e contratos com a expressão "em Recuperação Judicial" depois do nome (art. 69), e fornecedores, clientes e bancos tomam conhecimento de imediato. A empresa também não pode vender nem dar em garantia bens do ativo não circulante sem autorização do juiz, salvo os que o plano já autorizou (art. 66).
Na extrajudicial, o pedido é publicado por edital e comunicado por carta aos credores do plano. A operação segue sem a expressão no nome e sem a trava de venda de ativos do art. 66. Isso costuma preservar melhor o crédito com quem ficou de fora do acordo.
Como escolher entre os dois
Do mais leve ao mais duro, os instrumentos são a negociação direta com os credores, a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e, no extremo, a autofalência. Cada degrau protege mais e custa mais. O caminho sai de um conjunto de variáveis (caixa, margem, garantias, perfil da dívida), e não de uma fórmula. O guia sobre o instrumento certo para a crise mostra a escada inteira.
Entre a extrajudicial e a judicial, algumas perguntas costumam decidir:
- A dívida está concentrada? Poucos credores financeiros com relacionamento preservado favorecem a extrajudicial. Centenas de credores sem coordenação favorecem a judicial.
- Há execuções em curso? Quando os bloqueios e penhoras vêm de créditos sujeitos à judicial que o plano extrajudicial não alcançaria, como o trabalhista sem acordo com o sindicato, a suspensão da judicial pesa na escolha.
- Qual o peso do passivo trabalhista? Se ele é relevante e não há acordo possível com o sindicato, a extrajudicial não resolve.
- Há bem essencial em risco? Crédito com alienação fiduciária de máquina ou imóvel fica fora dos dois instrumentos. Durante a suspensão da judicial, porém, o credor não pode retirar da empresa os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º).
- Existe consenso possível? Sem a maioria de cada espécie ou grupo de credores abrangido, o plano não obriga quem não assinou.
A lei também deixa uma porta entre os dois. No pedido de extrajudicial feito com 1/3 de adesão e prazo de 90 dias para chegar à maioria, a lei faculta ao devedor pedir a conversão do procedimento em recuperação judicial (art. 163, § 7º). O mercado discutiu essa ligação entre os dois caminhos no caso da Braskem, tema da análise Braskem: extrajudicial ou recuperação judicial.
O que nenhum dos dois resolve
Os dois instrumentos reorganizam a dívida. Nenhum deles muda a operação que levou a empresa até ali. Preço errado, unidade que dá prejuízo, estoque parado e custo fixo acima do que a receita suporta continuam no lugar depois da homologação, se a gestão não mudar. Um plano aprovado com a operação deficitária adia o problema, como mostra o artigo sobre recuperação judicial que termina em falência. Por isso a escolha do instrumento anda junto com o trabalho de reestruturação da empresa.
Como a Force trabalha
A Force é uma boutique de reestruturação com sedes em Itajaí e Chapecó (SC) e atuação nacional. Os sócios somam mais de 20 anos de experiência, e a equipe multidisciplinar, formada por engenheiros, contadores e administradores, trabalha em tempo integral dentro da empresa. A Force tem 100% dos planos de recuperação aprovados, mais de R$ 2,5 bilhões em passivos reestruturados e integra o ranking da Leaders League de consultorias de reestruturação e insolvência. O pedido em juízo é feito pelo advogado da empresa, e a Force cuida do diagnóstico, do número e da negociação com os credores.
Perguntas frequentes sobre recuperação judicial e extrajudicial
Qual a diferença entre recuperação judicial e extrajudicial?
Na extrajudicial, a empresa negocia antes com os credores e pede ao juiz que homologue o acordo, que passa a valer para quem não assinou quando credores donos de mais da metade da dívida de cada natureza incluída aderem. Na judicial, a empresa pede primeiro, ganha a suspensão das cobranças dos créditos sujeitos ao processo e negocia o plano dentro do processo, com administrador judicial e possível assembleia.
A recuperação extrajudicial suspende as execuções?
Sim, mas só para as naturezas de crédito incluídas no plano, desde o pedido, e o juiz só confirma a suspensão se a empresa comprovar a adesão inicial de 1/3 (art. 163, § 8º). Os credores fora do plano continuam livres para cobrar.
Recuperação extrajudicial tem administrador judicial?
Não. A lei não prevê a nomeação de administrador judicial na recuperação extrajudicial, o que é uma das razões de ela custar menos. Na recuperação judicial, o administrador é sempre nomeado na decisão que defere o processamento.
Dá para converter a recuperação extrajudicial em judicial?
Sim. No pedido de extrajudicial feito com 1/3 de adesão e prazo de 90 dias para chegar à maioria, a lei faculta ao devedor pedir a conversão do procedimento em recuperação judicial (art. 163, § 7º).
Dívida de impostos entra em algum dos dois?
Não. A dívida com o fisco corre por fora da recuperação judicial e da extrajudicial. Ela não entra no plano e se resolve por parcelamento ou por transação tributária com a Procuradoria.
O instrumento sai do diagnóstico.
A Force faz o diagnóstico que indica o instrumento, monta o número que os credores avaliam e conduz a negociação na extrajudicial ou na judicial.
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